Seguirá para apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que institui o Fundo de Amparo às Crianças Órfãs (Facor) e o Programa de Amparo às Crianças Órfãs (Procor). Aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta segunda-feira (2), o projeto tem o objetivo de promover ações que ampliem o acesso a direitos fundamentais de crianças e jovens órfãos por meio do apoio a instituições e a famílias (PL 2.329/2021).
Da senadora Nilda Gondim (MDB-PB) e relatada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), a proposta também altera a Lei 13.756, de 2018, para incluir o Facor entre os destinatários do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos. O projeto tem a finalidade de prestar apoio financeiro às famílias de menores de 18 anos de idade que tiveram um dos pais ou responsáveis legais falecidos, e que não possuam meios para prover a sua subsistência, e também às instituições de prestem apoio a essas famílias.
Em sua justificação, a autora do projeto relata que a orfandade já há muito tempo é um grave problema no Brasil, tendo se acentuado drasticamente com a pandemia de covid-19, o que faz que o Estado enfrente tal situação. O texto define que, para inclusão no Procor, será considerada como família a composta pelos menores, pais e mães, avôs e avós, padrastos e madrastas, tios e tias, cônjuges, companheiros ou companheiras, irmãos e irmãs ou enteados maiores de idade, que vivam sob o mesmo teto dos órfãos.
Como instituições, serão entendidas aquelas que, na forma da lei, sejam beneficentes de assistência social, ou organizações sociais, ou, ainda, organizações da sociedade civil de interesse público.
Os recursos que comporão o Facor virão de: dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; rendimentos de qualquer natureza advindos da remuneração de aplicações do seu patrimônio; e os relativos à participação no produto da arrecadação de loterias.
Dos recursos do Facor, 70% serão destinados para a concessão de benefício financeiro mensal de cunho assistencial ao familiar que detiver a guarda do órfão ou dos órfãos e cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a 25% do salário mínimo. O valor do benefício assistencial corresponderá a 25% do salário mínimo para a primeira criança ou adolescente órfão e de 15% do salário mínimo para as demais, se houver.
Os beneficiários deverão fazer parte do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O recebimento do benefício poderá ser cumulativo com o recebimento de benefício previdenciário, seja do Regime Geral de Previdência Social (INSS), seja do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos.
Os outros 30% irão para a concessão de apoio financeiro às instituições, exclusivamente para a realização das atividades previstas no Procor. As instituições que receberem recursos do Facor deverão publicar na internet balanços semestrais contendo informações operacionais e financeiras detalhadas sobre o público atendido e as atividades desenvolvidas no âmbito do Procor, garantido o sigilo da identidade dos menores e sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares.
Recursos não utilizados do Facor num dado ano serão transferidos como crédito para exercícios financeiros seguintes. O projeto reduz em um ponto percentual a destinação dada em lei para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos, efetuada a partir da arrecadação dessa mesma atividade, destinando também 1% dessa arrecadação para o Facor.
Também prescreve que os recursos arrecadados pela Caixa Econômica Federal destinados ao Facor serão repassados diretamente para as secretarias estaduais ou distrital competentes, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, que ficaria responsável por executar os gastos.
O Procor tem por objetivo promover a ampliação do acesso das crianças e adolescentes órfãos a direitos fundamentais, por meio de ações sociais realizadas pelas instituições. Fazem parte do escopo do Procor ações educativas, recreativas, psicoterapêuticas, profissionalizantes e de acolhimento. As ações e serviços desenvolvidos no âmbito do programa devem ser complementares e preferencialmente integrados àqueles oferecidos pelos demais órgãos e programas oficiais de educação e de assistência social. O projeto prevê prazo de 120 dias, a contar de sua publicação, para o início da vigência da lei dele resultante.
Contarato argumenta que, com o advento da pandemia de covid-19, milhões de crianças e suas famílias, ou os que remanescem dessas famílias, foram colocadas em uma posição de extrema vulnerabilidade social e econômica. No caso dos menores cujos pais ou responsáveis faleceram em razão da doença, as sequelas são de várias ordens e provavelmente repercutirão por toda a vida dos sobreviventes.
Tais sequelas, segundo o relator, incluem o impacto psicossocial direto, decorrente do trauma da perda dos cuidadores e do abalo das redes de relações socioafetivas e de amparo institucional. Concretamente, isso pode significar um mergulho abrupto na pobreza, assim como em situações de negligência, abuso e violência.
O senador afirma que adolescentes órfãos precisam de apoio na transição para a vida adulta e crianças mais novas necessitam de cuidados mais imediatos e em tempo integral. As meninas, particularmente, podem ter de assumir responsabilidades domésticas que futuramente comprometerão o desempenho acadêmico. Ademais, elas tendem a estar expostas a um maior risco de sofrer violência e exploração sexual.
A despeito desse quadro trágico e emergencial, Contarato lamenta que “não se registra uma ação coordenada e abrangente do poder público para mitigar esses danos específicos associados à covid-19. Há algumas exceções de estados e municípios que instituíram programas para enfrentar a questão, mas são iniciativas que ainda estão aquém da dimensão do problema”.
Por isso, o relator considera que o projeto vai na direção correta ao instituir um benefício assistencial para os órfãos e suas famílias, além da possibilidade de apoio a instituições sem fins lucrativos que possam atuar de maneira complementar aos serviços públicos de assistência social a fim de promover ações educativas, recreativas, psicoterapêuticas, profissionalizantes e de acolhimento.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado