Atribuições da Câmara Municipal


Atribuições:

Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado
no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei.
XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XII – criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal;
XIII – criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIV – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV – dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI – criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
XVIII – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX – aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações;
XX – denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis;
XXI – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXII – promover a regionalização da administração pública.
XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.

Competências:

Art. 9º – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: I – Eleger a sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – organizar os seus serviços administrativos; IV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VIII – criar Comissões especiais de Inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na Competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração; X – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência; XI – autorizar referendo o plebiscito; XII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XIII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas em lei, mediante provocação da Mesa Diretora ou do Partido Político representado na Sessão.